Principais propostas aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária do SinSaúdeSP

Imagem da Assembleia Geral realizada com os trabalhadores da Saúde no dia 15/02/2025.

Cláusula – Reajuste Salarial:

I – Reajuste salarial a partir de 1º de maio de 2025 de 100% (cem por cento) do índice de inflação apontado pelo INPC – IBGE, apurado no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, devido a partir da competência maio/2025, acrescido de 02% (dois por cento) de aumento real.

Excluir da redação da CCT anterior o seguinte trecho: “bem como, é estipulado a livre negociação acima de dois salários do teto da Previdência Social;”

II – os índices a que se refere a presente cláusula serão aplicados de uma única vez a partir de 1º de maio de 2025.

Cláusula – Piso Salarial:

I – a partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial da categoria será reajustado da seguinte forma e  devido a partir da competência maio/2025:

  1. para os trabalhadores de apoio será no valor de R$ 2.375,00;
  2. para os trabalhadores de nível técnico será no valor de R$ 3.325,00;
  3. para os trabalhadores de nível superior será no valor R$ 4.750,00.

II – os valores dos pisos normativos acima estabelecidos se aplicam para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mês, sendo facultada a contratação para realização de jornada inferior, com pagamento proporcional à jornada de trabalho contratada, desde que seja respeitado o valor do salário hora e o salário-mínimo.

III – O vencimento das categorias de Agentes de Combate às Endemias, Agentes de Promoção Ambiental, Acompanhantes de Residência Terapêutica, Acompanhantes de Idosos, Acompanhantes de Pessoas com Deficiência,  Acompanhante Comunitário,  Agente Indígena de saúde e Agente indígena de Saneamento e categorias correlatas, não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos estadual.

Cláusula – Jornada de Trabalho: Fica estabelecida a jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme a Política Nacional de Atenção Básica do Ministério da Saúde, para todos os trabalhadores do Programa de Atenção à Saúde da Prefeitura de São Paulo, abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo.

Cláusula – Adicional Noturno: Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até as 07:00 horas do dia seguinte, com observação da hora noturna reduzida.

Cláusula – Troca de Plantões e Folgas : Caso seja do interesse do colaborador, a faculdade de trocar plantões e folgas com outro empregado, que igualmente tenha interesse na troca, a fim de preservar a vontade dos empregados, adequando suas preferências de folga a seus particulares interesses, desde que, haja ciência e aprovação prévia da chefia imediata.

Parágrafo Único – Considerando tratar-se de interesse dos empregados, quando a troca de plantões e folgas previstas nesta cláusula gerar dobras dos plantões, ficará desobrigada as partes de observar os artigos, 66 e 67 da CLT, na semana em que ocorrer a referida dobra de plantão.

Cláusula – Lanche  para Jornada 12×36: Fornecimento gratuito de lanche substancial aos empregados que trabalhem em jornada 12×36.

Cláusula – Banco de Horas: Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, proporcionando a compensação das horas a crédito ou a débito, no período máximo de 12 (doze) meses, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula

I – A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas, conforme estipulado nesta cláusula, requererá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante. Este termo deverá detalhar as particularidades de cada estabelecimento de saúde, visando assegurar a transparência e a eficácia do mecanismo.

II – Os empregadores que se utilizar do sistema de banco de horas para horas extraordinárias deverão observar as horas em relação a  participação em cursos ou reuniões fora do horário de labor.

III – Será permitido ao trabalhador o direito de escolha do uso de banco de horas para ausência mediante solicitação entregue ao empregador no prazo prévio de 05 dias

IV – Fica estabelecido que horas positivas acumuladas serão computadas ao saldo  de banco de hora  com um acréscimo de 1,4 para cada hora trabalhada, promovendo um estímulo à flexibilidade e ao equilíbrio nas jornadas laborais.

VI – O não cumprimento integral desta cláusula, incluindo a ausência da confecção do termo de adesão ao banco de horas, acarretará o pagamento em dinheiro das horas extras trabalhadas. Tal pagamento será efetuado diretamente pelo empregador ao empregado, observando as disposições normativas vigentes, incluindo o adicional previsto.

Cláusula – Da Flexibilização do Regime de Trabalho e das Férias: Em atendimento ao Art. 8º da Lei 14.457/2022, as empresas adotaram uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência,  com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:

I – regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho,

II – regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos da cláusula constante neste instrumento que trata do banco de horas, mediante pedido com antecedência do empregado ou da empregada e devidamente comprovada a necessidade da criança ou adolescente ou da pessoa com deficiência sob sua guarda;

III – conferir prioridade em adotar a jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do CCT, e obrigatoriedade nos casos que envolve pessoas com deficiência sob cuidados do funcionário;

IV – antecipação de férias individuais; e

V – horários de entrada e de saída flexíveis, mediante comprovação da necessidade da criança ou adolescente ou da pessoa com deficiência sob sua guarda.

Cláusula – Licença Paternidade: Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.

Cláusula – Licença Adoção: Fica garantida a concessão da licença adoção, independentemente do gênero dos adotantes, nos termos do artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único: Em caso de reconhecida união homoafetiva nos termos da lei vigente, sendo os adotantes empregados de um mesmo estabelecimento e/ou empregador, devem os parceiros, declararem por escrito à empresa, quem gozará do benéfico de licença adoção e da licença paternidade .

Cláusula – Vale-transporte: O vale-transporte será concedido conforme previsto em lei, sendo facultado ao empregador antecipar o valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês. Cabe ao empregado informar por escrito ao empregador qualquer alteração nas condições previamente declaradas para a concessão do benefício. Além disso, o empregador deverá antecipar o vale-transporte quando o trabalhador for convocado para trabalhar em dias de descanso ou em jornada extraordinária, bem como para comparecer em curso ou reuniões que ocorram fora de sua área de atuação profissional.

Parágrafo Primeiro: Nos casos em que a atividade exigir deslocamentos por bairros ou longas distâncias, e for necessário o uso de transporte urbano para percursos superiores a 500 (quinhentos) metros, a entidade empregadora deverá fornecer condução adequada ao empregado, seja através da disponibilização de veículo ou da antecipação do vale-transporte, garantindo o suporte necessário para o desempenho de suas funções.

Parágrafo Segundo: Os empregados que percebam o piso normativo da categoria representada pelo Sindicato suscitante terão direito à concessão gratuita do vale-transporte. Para aqueles que recebem acima do piso normativo, aplica-se a legislação vigente.

Parágrafo Terceiro: Os empregadores poderão oferecer uma indenização de transporte, equivalente ao valor do vale-transporte, aos trabalhadores que optarem por essa modalidade, como forma de ressarcimento das despesas com locomoção por meio próprio.

Cláusula – Entrega de Atestados: Para atestados médicos de até 3 (três) dias, o empregado deverá comunicar a ausência imediatamente e enviar o documento digitalizado para o endereço eletrônico fornecido pela empresa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. O original deverá ser entregue no retorno ao trabalho.

I – Para atestados superiores a 3 (três) dias, o empregado deverá comunicar a ausência imediatamente e enviar o documento digitalizado para o endereço eletrônico fornecido pela empresa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. O original deverá ser entregue no retorno ao trabalho. A empresa poderá, a seu critério, agendar avaliação pela medicina do trabalho dentro do prazo estipulado, conforme disponibilidade de agendamento.

Cláusula – Abono de Faltas: Abono de falta a até 2 (dois) empregados por entidade, uma vez por mês, para participar de assembleia geral, eventos e seminários, convocados pelo suscitante durante o período necessário à participação. 

Cláusula Ausências Justificadas: Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:

a) Por até cinco dias consecutivos, em caso de falecimento de filhos, cônjuge, pais, avós, netos ou irmãos;

b) Por até cinco dias consecutivos, em caso de casamento;

c) Por até dois dias, para acompanhamento de internação hospitalar de filho, cônjuge ou ascendente, desde que a internação coincida com a jornada de trabalho e seja devidamente comprovada;

d) Por cinco dias, em caso de nascimento de filho, durante a primeira semana de vida;

e) Por um dia a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, mediante comprovação;

f) Por até dois dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral, conforme a legislação vigente;

g) Por dois dias ao ano, para acompanhar filho de até 18 (dezoito) anos  e ascendentes com idade superior a 60 (sessenta) anos ou em caso de doenças graves e  até cinco dias em caso de filhos com deficiência, independentemente da idade,  em consulta médica;

h) Por até três dias a cada 12 meses, para a realização de exames preventivos de câncer, com apresentação de comprovante;

Cláusula – Auxílio Creche: As entidades que não possuírem creche própria ou convênio creche concederão auxílio creche a título de reembolso, no importe equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, aos empregados, independente de gênero/sexo, com filhos de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade completos , 72 (setenta e dois meses).

Parágrafo primeiro: quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 (quinhentos) metros, as entidades colocarão à disposição do beneficiário a condução, de ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade de o empregador fornecer a condução retro aludida, a entidade deverá proceder ao pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.

Parágrafo segundo: os documentos exigíveis para o recebimento do auxílio creche serão: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche ou da pessoa que cuidar da criança.

Parágrafo terceiro: Em caso de reconhecida união homoafetiva nos termos da lei vigente, e haja filhos de entre empregados de um mesmo estabelecimento e/ou empregador, devem os parceiros, declararem por escrito à empresa, quem gozará o referido benéfico.

Parágrafo quarto: Aos trabalhadores com filhos portadores de necessidades especiais o valor será pago equivalente a 40% do salário base, por mês, independentemente da idade do filho (a).

Cláusula – Atestado para acompanhamento de filhos menores ou dependentes internados: Fica assegurado aos empregados que possuam filhos menores/deficientes ou que detenham a guarda judicial destes, os quais necessitem de acompanhamento, o direito de apresentar atestados médicos que justifiquem a ausência ao trabalho e a necessidade de acompanhamento ao menor ou dependente internado, sem que isso acarrete prejuízo em sua remuneração.

CláusulaFeriado: Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemora o “dia do empregado em estabelecimento de serviços de saúde”, na base territorial abrangida pelo Suscitante, sendo garantida a concessão de uma folga adicional no calendário anual, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela administração da entidade, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As entidades que não concederem o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até 31/04/2025.

I – Para os dias trabalhados em feriados será observado o artigo 9º da Lei 605/49 que garante o pagamento da respectiva remuneração em dobro ou a folga compensatória.

Cláusula – Folga no Aniversário do Funcionário:

I – As empresas comprometem-se a conceder uma folga ao empregado no dia do seu aniversário, como expressão de reconhecimento e valorização do funcionário.

II – A concessão da folga no aniversário será automática e não acarretará qualquer desconto salarial ou prejuízo aos direitos do empregado.

III – Se o dia do aniversário coincidir com um período de férias, licença, afastamento legal ou tiver ocorrido antes da assinatura deste instrumento, mas após a data-base de 1º de maio, a empresa compromete-se a buscar uma alternativa viável e justa para que o empregado desfrute desse benefício em data próxima, a ser acordada entre as partes.

IV – É garantido ao empregado o direito de usufruir da folga no aniversário independentemente da jornada de trabalho ou do regime de contratação, abrangendo todos os trabalhadores, sejam eles efetivos, temporários ou contratados por prazo determinado.

VI – Em situações excepcionais, nas quais a natureza do trabalho impossibilite a concessão da folga exata no dia do aniversário, a empresa compromete-se a buscar uma alternativa viável e justa para que o empregado possa desfrutar desse benefício

Cláusula – Estabilidade após Férias

I – estabilidade de 30 (trinta) dias aos trabalhadores que retornarem de férias normais ou coletivas, inclusive férias após licença maternidade.

Cláusula – Estabilidade à Gestante: Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória, incluindo nesse prazo, eventual período de férias. Caso haja demissão o período poderá ser indenizado.

Parágrafo primeiro: Garantia de estabilidade a gestante somente para os partos pré – maturo, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença compulsória.

Parágrafo segundo: A empregadora deverá afastar a empregada gestante, a partir da confirmação da gravidez, de atividades insalubres, alocando-a em áreas salubres. Caso isso não seja viável, a empregada deverá ser afastada sem prejuízo de sua remuneração.

Cláusula – Cesta Básica: Concessão, pelos empregadores aos trabalhadores, de uma cesta básica mensal ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência, devendo o trabalhador retirá-la na empresa no prazo de 20 (vinte) dias. A cesta básica a que se refere esta cláusula será composta pelos seguintes itens:

10 quilos de arroz;

03 quilos de feijão;

03 litros de óleo de soja;

02 quilos de café torrado e moído;

05 quilos de açúcar;

800 gramas de chocolate em pó;

01 quilo de Farinha de Mandioca;

04 pacotes de macarrão;

01 quilo de farinha de trigo;

04 embalagens de extrato de tomate de 340 grs., cada uma;

01 quilo de sal refinado;

01 pacote de 200 grs. de biscoito doce;

01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado;

03 pacotes de leite em pó de 400 grs., cada um;

02-sardinha 125 gramas;

02-linguiça tipo fina 240 gramas e;

01-carne seca 400 gramas.

I – a partir de 1º de maio de 2025, O vale cesta ou ticket cesta será concedido no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o empregado faz jus a cesta básica independentemente da quantidade de dias trabalhados no mês de competência;

II –  A cesta básica será devida ao trabalhador ainda que este se encontre afastado por licença médica, por licença maternidade, licença paternidade, afastamento para serviço militar, ou qualquer outro tipo de afastamento previdenciário O vale cesta ou ticket será devido aos trabalhadores afastados das funções pelo período mínimo de 06 (seis) meses.

III –  o empregado faz jus a cesta básica independentemente da quantidade de dias trabalhados no mês de referência.

Cláusula – Fornecimento de Refeições: Para os empregados que atuam em jornada acima de 6 (seis) horas de trabalho dia, as instituições fornecerão gratuitamente refeições aos seus empregados, conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e, atualmente, encontra-se regulamentado pelo Decreto n 10.854, de 10 de novembro de 2021, com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021.

I – As instituições que não possuam refeitórios para fornecer refeições aos seus empregados, deverão conceder um vale refeição por dia trabalhado no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), ou criará convênios com restaurantes para o consumo dos empregados que atuam em jornada acima de 6 (seis) horas dia.

II – As instituições que disponibilizam refeitórios para oferecer refeições aos seus empregados não estão autorizadas a efetuar quaisquer descontos a título de refeição.

Cláusula – Auxílio Gás:   Para os empregados que recebem até o limite do salário base normativo, os empregadores comprometem-se a conceder um auxílio gás, visando prover assistência financeira destinada às despesas relacionadas ao consumo de gás.

I – O valor do auxílio gás será de R$ 100,00 (cem reais), configurando-se como uma gratificação excepcional e não integrante do salário.

II – Este auxílio será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência.

Cláusula –  Pagamento da Anuidade do Conselho Profissional: As empresas signatárias deste instrumento coletivo comprometem-se a realizar o pagamento da anuidade do conselho profissional dos trabalhadores que exercem profissões regulamentadas.

I – O pagamento da anuidade mencionada na cláusula 1 será efetuado diretamente pelo empregador, dentro dos prazos estabelecidos pelo respectivo conselho profissional.

II – Os trabalhadores beneficiários desta cláusula deverão fornecer à empresa os documentos necessários para comprovação do pagamento da anuidade e sua respectiva regularidade junto ao conselho profissional.

Cláusula – adicional de insalubridade: Fica assegurada a concessão do adicional de insalubridade de 40% para todos os trabalhadores que executarem suas obrigações laborais em condições insalubres com atendimento diretamente ao paciente ou em contato com pertences ou materiais não previamente esterilizados de uso destes.

Cláusula – Fornecimento de Equipamentos de Proteção e Uniformes: Fica garantido o fornecimento aos empregados de uniformes, camiseta com proteção UV/UVA, agasalhos, calçados adequados e protetor solar com repelente, visando preservar a integridade física dos trabalhadores. Esses itens deverão ser entregues anualmente, a cada 12 meses, ou sempre que necessário, em caso de desgaste. O kit fornecido será composto por: cinco camisetas, dois jalecos, uma mochila, dois bonés ou chapéus, dois pares de sapato ortopédico, duas blusas de moletom ou casacos para frio, e um guarda-chuva.

Parágrafo primeiro: No caso de Organizações Sociais o custeio dos itens previstos nesta cláusula será realizado conforme o Plano de Trabalho da entidade conveniada com o Governo.

Parágrafo segundo: O fornecimento de protetor solar com fator de proteção mínimo de 60, repelente, álcool em gel, luvas e máscaras deverá ser realizado mensalmente, de acordo com a necessidade do trabalhador, assegurando sua proteção física no exercício das atividades.

Cláusula – Fornecimento de material indispensável ao trabalho: Os empregadores fornecerão todo o material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.

Cláusula – Estabilidade em Caso de Acidente com Material Biológico: Fica assegurada aos trabalhadores que sofrerem acidentes com potencial de contaminação por material biológico a expedição imediata da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), fornecimento de coquetel medicamentoso apropriado, e estabilidade no emprego durante o período de acompanhamento médico.

Cláusula –  Estabilidade do Dirigente Sindical: Estabilidade a todos Dirigentes Sindicais eleitos para gestão do SINSAUDESP, sendo vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Cláusula – Estabilidade às vésperas da aposentadoria: Garantia de emprego e salário aos empregados com mais de 2 (dois) anos e menos de 5 (cinco) anos de atividades laborais desenvolvidas na mesma entidade e que estejam a menos de 24 (vinte e quatro) meses do direito à aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo Primeiro Garantia de emprego e salário aos empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa e que estejam a menos de 3 (três) anos do direito à aposentadoria, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

Parágrafo Segundo O empregado é responsável por disponibilizar ao empregador os documentos oficiais emitidos pelo INSS ou a contagem elaborada pelo Sindicato Profissional, a fim de comprovar o tempo de serviço, dentro do período de 30 dias contados a partir da notificação da dispensa. A empresa encaminhará os empregados para efetivação da contagem do tempo de serviço ao Sindicato, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à empresa em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do encaminhamento.

Parágrafo Terceiro – A empresa obrigatoriamente encaminhará os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos ao Sindicato Suscitante para a efetivação da contagem do tempo de serviço, no ato da comunicação do aviso prévio, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à empresa em  5 (cinco) dias, a contar da data do encaminhamento. Na hipótese do trabalhador estar em estabilidade, a empresa poderá suspender o aviso prévio concedido.

Parágrafo Quarto – Caso haja a rescisão do contrato de trabalho, o período faltante para complemento da estabilidade prevista nesta cláusula poderá ser indenizado.

Parágrafo Quinto – Os empregadores comprometem-se a divulgar a presente cláusula aos seus empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, no quadro de avisos ou meios internos de divulgação das empresas.

Cláusula – Garantia de Estabilidade do Conselheiro Gestor: Fica assegurada a estabilidade no emprego aos trabalhadores das Organizações Sociais que prestam serviços nos instrumentos públicos de saúde por meio de contrato de gestão, durante a vigência de seu mandato como Conselheiro Gestor.

Cláusula – Aviso Prévio: Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº. 12.506, de 11/10/2011,

ou outra que a substitua.

 Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do disposto no item acima, limitando a soma total do período de aviso prévio a 90 (noventa) dias.

Parágrafo Segundo: Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.

Cláusula –  Liberação de Eleitos Mandato Sindical: No caso de oposição à liberação dos funcionários eleitos para o exercício de mandato sindical, requer a liberação dos dirigentes sindical quando convocados pelo sindicato profissional, se afastar de suas atividades na empresa empregadora para cumprir atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração dos dias dedicados à referida atividade sindical, limitado a 24 (vinte e quatro) dias por ano. A solicitação de liberação do referido empregado deverá ser encaminhada pelo sindicato profissional ao empregador em até 48 horas através de ofício ou e-mail devidamente protocolado ou enviado com antecedência mínima de 24 horas antes da data inicial das atividades sindicais.

Cláusula – Local de Descanso:

I –  ficam as empresas obrigadas a providenciar ambiente específico, amplo, arejado, provido de mobiliário adequado e com área útil compatível com a quantidade de profissionais que lhe prestem serviços, dotado ainda de conforto térmico e acústico adequados para o repouso dos referidos profissionais em suas pausas e intervalos intrajornadas, devendo o mesmo ser efetivado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de multa prevista na CCT, por trabalhador prejudicado.

I – As empresas deverão atender obrigatoriamente dentro das suas especialidades os empregados de forma gratuita no próprio local de trabalho quando se tratar de urgência e emergência, sempre resguardando o primeiro atendimento em qualquer circunstância na própria unidade;

II – Os Hospitais Filantrópicos e as Santas Casas de Misericórdia deverão dar atendimento à assistência  médica a todos os empregados que laboram nestas instituições, independentemente do local de trabalho.

Cláusula – Atestado: Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos, odontológicos e  de terapias multidisciplinares, inclusive, passados pelos facultativos da entidade ora convenente, assim como atestado do SUS, e de outras entidades.

Cláusula  – Quadro de Aviso: Utilização pelo Sindicato Suscitante do Quadro de Avisos das Empresas, para afixação de assuntos exclusivamente sindicais de esclarecimento dos  empregados integrantes da respectiva categoria profissional.

Parágrafo único: A Comissão Intersindical de Negociação criará uma subcomissão específica de Segurança e Saúde, constituída por um representante titular e um suplente de cada parte, responsável para discussão específica de SST.

Cláusula – Relação Homoafetiva: Nesta Convenção Coletiva de Trabalho, reconhece-se as relações homoafetivas para as garantias dos direitos estabelecidos neste instrumento, desde que o (a) colaborador (a) apresente documentos legais que comprove a relação;

Parágrafo Único: Sendo ambos da mesma entidade o(a) empregado(a) deverá comunicar por escrito qual colaborador (a) se beneficiará das garantias e estabilidades previstas nesta normativa.

Cláusula – Carta de Apresentação: Os empregadores fornecerão aos empregados demitidos sem justa causa uma carta de apresentação, que deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.

Parágrafo Único – Os empregadores encaminharão a carta de apresentação aos parceiros para futuras contratações,  mediante autorização do empregado, com o intuito de facilitar a recolocação profissional dos trabalhadores.

SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO

15 DE FEVEREIRO DE 2025

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